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Alíquota de recolhimento do inss do trabalhador rural

A PEC 287/2016 dispõe ainda que a alíquota aplicada ao Trabalhador Rural será diferenciada com relação aos segurados em geral e incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

Enquanto a legislação acima referida não for editada, o critério de contribuição atual fica mantido, qual seja, alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Assim, o segurado especial começará a contribuir de forma individual depois de 2 anos da aprovação da PEC 287/2016, caso seja aprovada, ou em tempo inferior na hipótese de aprovação de legislação que assim determine.

O jornal Folha de São Paulo publicou notícia esclarecendo que o Governo planeja estabelecer para os trabalhadores rurais a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Assim, os trabalhadores rurais contribuiriam efetivamente com a previdência e continuariam a ter seus benefícios, em parte, subsidiados.

 

Comprovação de exercício da atividade rural

Se a produção é realizada por toda a família, logo, todo o grupo familiar é segurado da Previdência Social, bastando comprovar a atividade rural, seguindo os demais requisitos para a concessão dos benefícios em geral.

Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, com declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc.

Vale lembrar que o tratamento diferenciado que atualmente recebem os trabalhadores rurais é devido ao desgaste físico intenso que a atividade impõe. Por esse motivo a aposentadoria se dá aos 60 anos (homem) e aos 55 anos (mulher).

A partir da promulgação da PEC 287/2016, caso aprovada, os trabalhadores rurais deverão contribuir individualmente à Previdência Social e completar os mesmos requisitos que os segurados em geral para a concessão de benefícios:

– Idade Mínima: 60 anos (homens) / 57 anos (mulher)

– Contribuição: 15 anos (homens e mulheres)

O valor do benefício será de 01 salário mínimo (mantendo-se no mesmo patamar atualmente aplicado)

 

Inicialmente, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) acabava totalmente com o regime especial de aposentadoria dos segurados especiais e aplicava-lhes as mesmas regras dos segurados em geral. A partir do texto substitutivo proposto pelo relator da PEC, deputado Arthur Maia (DEM), as regras referentes aos trabalhadores rurais foram abrandadas.

 

Exemplo prático

Fulano de tal começou a exercer atividade rural em regime de economia familiar há 10 anos, quando tinha 50 anos. Se a PEC fosse aprovada neste ano de 2017, Fulano continuaria segurado da Previdência Social.

A partir de 2019 (após 2 anos da aprovação), Fulano de Tal passaria a contribuir efetivamente com um percentual específico sobre o salário mínimo. Esse percentual, como noticiado em alguns jornais, seria de 05%. Em valores atuais, o equivalente a R$ 46,85.

Dessa forma, depois de 15 anos de atividade rural e completando o requisito de idade, qual seja, 60 anos, Fulano de Tal teria direito à aposentadoria no valor de 1 salário mínimo.

Para obter o benefício, ele deve comprovar 12 anos de atividade rural e 03 anos de contribuição. Pelo texto atualizado da PEC (reforma da previdência), o Trabalhador Rural não necessita realizar as contribuições retroativamente. O tempo de atividade rural anterior à exigência legal de contribuição continuaria contando na forma da legislação atual.

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