Em sessão realizada no dia 21 de Novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu Tema 181, que versava sobre a necessidade de prévia inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda).
O Relator, Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, votou no sentido de reconhecer a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico, porém com a possibilidade de validação das contribuição anteriores ao cadastro desde que demonstrado por qualquer meio de prova que naquele período a família possuía renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Contudo, o mesmo restou em vencido, por maioria, em desfavor do voto-vista do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que fixou a tese de que “a prévia inscrição no Cadastro único para Programas Sociais no Governo Federal – Cadúnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, §2º, inciso II, alínea “b” e §4º, da Lei 8.212/91 – redação dada pela lei nº 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Com o julgamento do processo como representativo da controvérsia, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada a todos os processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ
Fonte: Previdenciarista.com