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Os três tipos de trabalhador rural na ordem da previdência

É necessário ter em mente que nem todos os trabalhadores rurais são considerados segurados especiais. Os que não se encaixam nessa definição se vincularão ao regime geral de previdência na forma de empregados ou contribuintes individuais.

Na categoria de segurado especial incluem-se ainda o seringueiro ou extrativista vegetal, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que façam dessas atividades o principal meio de vida.

São três os tipos de Trabalhador Rural segurados pelo regime de Previdência: o empregado rural, o contribuinte individual e o segurado especial. O artigo 7º da Constituição de 1988 igualou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os previdenciários. Ademais, a contribuição para a previdência do empregado rural se dá nos mesmos termos do trabalhador urbano.

Há ainda outras ponderações. No caso de segurado especial que explore atividade agropecuária, a área cultivada não poderá ser superior a 4 módulos fiscais.

O segurado especial rural deve ser caracterizado pelo trabalho em regime de economia familiar. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Como o trabalho é de toda a família, todos serão segurados da Previdência e pagarão um percentual sobre a produção.

 

Os segurados especiais possuem direito aos benefícios da Previdência Social, ainda que não contribuam efetivamente.

O art. 39 da Lei 8213/91 assim dispõe:

 

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso vii do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (redação dada pela lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a previdência social, na forma estipulada no plano de custeio da seguridade social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (incluído pela lei nº 8.861, de 1994)

 

Cabe observar que o artigo em pauta explicita claramente que o segurado especial terá direito aos benefícios, bem como seus dependentes (os demais componentes do núcleo familiar), desde que comprove a atividade rural (não necessariamente a contribuição). Então, de acordo com a legislação atual, o segurado especial recolhe um percentual sobre a sua produção da seguinte maneira:

 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

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